quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Alguns elementos sobre a capacidade aeroportuária na região de Lisboa em setembro de 2022

Alguns elementos sobre a capacidade aeroportuária na região de Lisboa

1 - Do contrato de concessão de dez2012:

 

- 5.3 - o Concedente não pode desenvolver ou autorizar o desenvolvimento de nenhum aeroporto situado no raio de setenta e cinco quilómetros (75) km do Aeroporto da Portela, do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, do Aeroporto Internacional de Faro e do Terminal Civil de Beja (os Aeroportos situados em Portugal Continental) …

- 17.1  - A Concessionária obriga-se a desenvolver os Aeroportos, por sua conta e risco, de acordo com:

o Contrato de Concessão, as Obrigações Específicas de Desenvolvimento e a Lei aplicável;

o crescimento atual e expectável da procura de tráfego de aeronaves e de Passageiros nos Aeroportos;

A Concessionária obriga-se a cumprir as Obrigações Específicas de Desenvolvimento, de acordo com o Anexo 9,

Nota do comentador:  a medida principal para aumentar a capacidade da Portela não consta do contrato de concessão: saída do Figo Maduro e construção do taxiway do lado norte/nascente (pista 21), mas apenas prevê no anexo 9 a construção de saídas rápidas (acelerando a saída da pista e reduzindo o tempo de ocupação) nas pistas 3 e 21 e entradas múltiplas nas pistas 3 e  21 (nesta exigindo expropriações no lado norte/nascente  para construção do taxiway). Anota-se que a construção do taxiway melhoraria a segurança operacional por evitar cruzamentos da pista

 




                                         Nota do comentador - esquema explicativo:




- 24.1 A Concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o Prazo da Concessão, incluindo os riscos enunciados no Anexo 15, sem prejuízo da possibilidade de requerer um Reequilíbrio nos casos expressamente previstos no presente Contrato de Concessão.

 

art.25 - REEQUILÍBRIO ECONÓMICO E FINANCEIRO DA CONCESSÃO

- 25.1    - A Concessionária tem direito ao reequilíbrio económico e financeiro da Concessão (Reequilíbrio), quando se verifique algum dos seguintes casos:

(a)             a Concessionária esteja obrigada a implementar uma Modificação do Concedente ou o Concedente aceite uma proposta de Modificação da Concessionária de acordo com o disposto na Cláusula 53;

(b)             uma Alteração das Circunstâncias;

(c)             um incumprimento do disposto na Cláusula 5.5; e

(d)             uma Alteração Relevante da Lei,

 

- 25.2 - A Concessionária só tem direito ao Reequilíbrio se …sofrer um aumento dos custos operacionais ou uma perda de receitas da Concessão, durante um período de (12) meses, que exceda o Limite Mínimo para Acionar o Reequilíbrio … vinte milhões de euros (€ 20.000.000,00) (Indexado), exceto no caso de uma Modificação do Concedente que imponha à Concessionária o cumprimento de obrigações adicionais de acordo com o disposto na Cláusula 8.6, em que o Limite Mínimo para Acionar o Reequilíbrio é de um milhão de euros (€ 1.000.000,00) (Indexado);

 

Notas do comentador

1 - eventual encontro de contas entre o reequilíbrio pelo concedente  e as obrigações pela concessionária do anexo 9 

2 - Receitas da concessionária em milhões de euros:

2019  …  847     (lucro  302)

2020 …   262     (prejuízo 72)

2021 …   389     (lucro  27)

entre 2013 e 2021  …  lucro 1113

 

- art.27 -  a Concessionária obriga-se a partilhar com o Concedente as seguintes receitas em % da Receita Bruta da Concessão:

1%  entre 2023 e 2027

2%  entre 2028 e 2032

3%  entre 2033 e 2037

4%  entre 2038 e 2042

5%  entre 2043 e 2052

10% entre 2053 e 2062 

 

 - art.42.3 - … a Concessionária deve … apurar  …se o desenvolvimento de locais alternativos ou das infraestruturas existentes para fazer face ao crescimento esperado da procura para uma maior capacidade das Infraestruturas Aeroportuárias na zona de Lisboa, se afiguram alternativas mais eficientes e menos dispendiosas para o Concedente do que o desenvolvimento do NAL (Novo Aeroporto de Lisboa)

- Anexo 16  Especificações mínimas para o NAL – “ … as duas primeiras pistas (total a longo prazo 4 pistas) deverão ter um comprimento aproximado de 4000 m … a capacidade deste sistema estima-se em 90 a 95 movimentos por hora”

 

-  art 44.2 - A verificação de três (3) ou mais Fatores de Capacidade, no mesmo Ano da Concessão, constitui a Concessionária na obrigação de informar o Concedente de que ocorreu um Fator de Desencadeamento (das Definições: fator de Desencadeamento: a verificação de três (3) ou mais Fatores de Capacidade em qualquer Estudo Anual de Capacidade)

- do ponto 1, Definições:

Fator de Capacidade: qualquer um dos seguintes fatores no Aeroporto da Portela:

(a)  total anual de Passageiros superior a vinte e dois milhões (22.000.000);        

(b) total anual de movimentos de aéreo comercial superior a cento e oitenta e cinco mil (185.000);

(c)  total de Passageiros de Terminal no trigésimo (30) dia útil dos doze (12) meses antecedentes, superior a oitenta mil (80.000);

(d) total anual de movimentos de tráfego aéreo comercial no trigésimo (30) dia útil do ano, superior a quinhentos e oitenta (580 …

(e)  Classificação do Aeroporto da Portela com o pior desempenho …

 

- art.45.1 - No prazo de trinta (30) dias a contar da notificação de um Fator de Desencadeamento pela Concessionária … o Concedente deve informar a Concessionária se pretende que esta elabore um Relatório   sobre o desenvolvimento da capacidade aeroportuária para Lisboa,

art.45.3 - o Relatório … deve incluir uma proposta indicativa de desenvolvimento da capacidade aeroportuária para a área de Lisboa, de acordo com as Especificações Mínimas para o NAL constantes do Anexo 16, ou de quaisquer especificações alternativas exigidas pelo Concedente … compreendendo (i) o local proposto para esse desenvolvimento (ii) uma estimativa preliminar dos custos e principais especificações, (iii) propostas de financiamento da construção (incluindo propostas de alteração do regime das Taxas Aeroportuárias e/ou de prorrogação do Prazo da Concessão) e (iv) uma proposta de duração e conclusão da construção.

- 45.4 - Caso a Concessionária considere que as Especificações Mínimas para o NAL não são, à data, a solução mais eficiente para o desenvolvimento da capacidade aeroportuária para a área de Lisboa, pode justificadamente propor um relatório alternativo … desde que demonstre que não é provável que ocorra um Fator de Desencadeamento no Aeroporto da Portela, no prazo mínimo de dez (10) anos

- 46  - a Concessionária deve preparar e apresentar (a expensas suas) ao Concedente, a Candidatura ao NAL, no prazo de trinta e seis (36) meses  … compreendendo relatórios:

(a)             com os comentários dos cinco (5) maiores operadores aéreos  … sobre: (i) o local que preferem para o NAL, (ii) as principais especificações para o NAL e (iii) os níveis das Taxas Aeroportuárias ...

(b)             com a justificação do local proposto e uma síntese do impacte ambiental negativo  

(c)             com uma proposta de planeamento, da calendarização da construção, da estrutura de subcontratação e um orçamento para a construção do NAL …

(d)             com uma solução de financiamento proposta para o NAL e a confirmação da disponibilidade das instituições financiadoras para financiar a construção do NAL …

 

- 47.1 – “Na apreciação da Candidatura ao NAL, o Concedente deve considerar  o cumprimento das Especificações Mínimas para o NAL, constantes do Anexo 16

- 53.2 - A Concessionária obriga-se a implementar uma Modificação do Concedente, exceto quando essa implementação:

(a)             afete gravemente a saúde e a segurança de qualquer pessoa; ou

(b)             tenha como consequência um desvio grave da natureza ou objeto da Concessão;

(c)             modifique substancialmente a distribuição do risco da Concessão; ou

(d)             seja impossível do ponto de vista técnico ou em virtude de inexistir tempo suficiente para esse efeito antes da caducidade do presente Contrato de Concessão.

-  53.4 - A implementação de uma Modificação do  Concedente … confere à Concessionária o direito ao reequilíbrio económico e financeiro da Concessão, de acordo com o disposto na Cláusula 25.

fonte:

https://www.anac.pt/SiteCollectionDocuments/noticias/2013/Contrato%20de%20Concessao.pdf

 

2 - Extratos dum comentário enviado ao diretor do Público a propósito de um seu editorial em junho de 2022:

Entre as obrigações contratuais do concessionário estava na cláusula 42.3 o estudo de alternativas ao novo aeroporto que fossem mais eficientes do que as especificações mínimas do anexo 16 e menos onerosas ("e", não "ou"). Recordo que a solução Portela+1 consegue 48+24 movimentos por hora, o que compara com os 90 movimentos por hora do anexo 16. 

Mais estipulava o contrato (cl.51.1) que, caso o concessionário não apresentasse a sua proposta (candidatura) ao novo aeroporto com as especificações contratuais (do anexo 16) o concedente poderia contratar terceiros para prosseguir o estudo do novo aeroporto mesmo sem rescindir o contrato (que aliás abrange a exploração dos outros aeroportos nacionais).
Nestas circunstâncias, se não há adenda o contrato de concessão mantém-se em vigor (o que houve no acordo de janeiro de 2019 foi uma intenção que não prevalecerá sobre o contrato), o concessionário ANA estará em incumprimento por ter arranjado uma alternativa menos onerosa mas menos eficiente, pelo que não parece a Vinci ter direito a indemnização por desistência pelo concedente do Montijo.

 

Recordo ainda que o contrato não falava no Montijo e obrigava a ANA a elaborar um orçamento e uma proposta de financiamento para construção do NAL (clausula 46.1.c e d ). Também estabelecia que a partir de 2023 o Estado passava a receber 1% das receitas (receitas, não lucros) da concessionária até 2027, subindo progressivamente até 10% de 2053 a 2062 (cláusula 27).

Recordo ainda que o coordenador do grupo de trabalho para a expansão aeroportuária de Lisboa apresentou em março de 2017 numa sessão promovida pela ordem dos engenheiros no LNEC a estimativa para o NAL no CTA: 8 anos de construção, 5,8 mil milhões para o total sendo 3,6 mil milhões para uma primeira fase; 2,7 mil milhões para custos de novas acessibilidades sendo que este valor deverá ser repartido com as ligações ferroviárias de AV a Madrid de passageiros e mercadorias, e suburbanas na AML. Claro que estes custos inflacionaram, mas qualquer alternativa também.

E já que se falou no contrato de concessão, ele não obriga explicitamente  a ANA a construir o taxiway  até à extremidade norte da pista 03. na zona de Figo Maduro (1300 m), referindo entradas múltiplas na pista 21 (nº14 da tabela para o AHD do anexo 9), e não é claro na definição da extensão das expropriações (nº17 da tabela. para o AHD  do anexo 9).

Relativamente ao artigo do T&Q que falava em 60 km de distância entre o CTA e Lisboa, verifiquei com satisfação que já há quem reconheça que é exagerado, embora esse não seja o fator decisivo (distancia segundo o Google Earth entre o portão do CTA e o km 0 de lisboa/Moscavide: 28 km (contar com mais 7 km de estrada nova no CTA entre o portão e o local da pista existente, onde se recomenda a instalação do novo aeroporto; quem quiser, pode contar mais 9 km para ir do km 0 até ao Marquês de Pombal; dizer que são 60 km é puxar o novo aeroporto para cima da povoação de Canha).

 

Finalmente, como morador perto do alinhamento de aproximação e descolagem da pista da Portela, reitero que apesar das diretivas comunitárias, aceito que por razões económico-financeiras para o país este aeroporto seja explorado até 2030 com os 48 movimentos viáveis com o taxiway pretendido, a saída do Figo Maduro e o novo sistema de controle Topsky, vá lá com uma tolerância controlada para a execução destes itens e com monitorização contínua doos níveis de ruído e interdição de voos noturnos, enquanto se faça um projeto tecnicamente correto.

 

3 - Tabela comparativa das propostas Montijo e CTA com pistas existentes (ou sugeridas) para apoio à Portela em excesso de afluência ou como principais


No meio de tantas sugestões sobre a localização de um novo aeroporto ou aproveitamento de existentes para resposta a excesso de afluência, tenho verificado que não se referem parâmetros essenciais para a procura de uma solução.

Resolvi consultar o Google Earth e o mapa topográfico  https://pt-br.topographic-map.com/maps/gnji/Portugal/  para elaborar o quadro seguinte, destacando o comprimento das pistas disponíveis, a altitude e a distancia por autoestrada, atendendo à pouca flexibilidade na implementação de uma ligação ferroviária.

 Comparativo de Montijo e CTA com pistas existentes suscetíveis de funcionamento como apoio em caso de excesso de afluência à Portela

 

Comprimento da pista

  (km)

Altitude das extremidades (cotas Google Earth das pistas existentes ou terrenos) (m)

Distancia por estrada ao km 0 de Lx/Moscavide (km)

Estrada a construir, incluída na distancia anterior         (km)

Obs.

Montijo

2,2

10 -1

24

7

Proposto acrescento 0,3km à pista; dist.à A12    7km;  eventual 2ªpista apenas no rio

CTA

1,0

39-37

35

7

Pista atual não utilizável; Proposta  pista de 4km no mesmo local; dist.do portão do CTA na EN118 (IC3) à A33 são 6km e ao km 0  de Lx/Moscavide são 28km; dist.da pista atual a Canha 15km; dist.da pista atual à localização proposta em 2009  7km

Beja

3,4

191-188

168

0

Dist.à A2    48km ; dispõe de aerogare para 250 passageiros/hora

Monte Real

2,4

55-52

148

0

Dist.á A17     6km

Tancos

2,2

79-74

120

1

Dist.à A23   1km

Sintra

1,7

133-127

22

0

Dist.à A16   3 km; dist.22 km contada até início do IC 19 junto nó da Buraca; limitações do comprimento da pista e de possibilidades de expansão

Ota

2,5

44-32

44

0

Dist.12 km à A1/Carregado

Tires

1,6

104-89

18

0

Dispõe de aerogare para 300 passageiros/hora; 

Dist.18 km contada até início do IC 19 junto nó da Buraca; limitações do comprimento da pista e de possibilidades de expansão

Alverca

2,6

6-1

17

2

Pouca compatibili- dade da pista atual com o tráfego conjunto com a Portela, implicando construção de nova pista na reserva natural do estuário do Tejo

Santarém

 0

44-25 (supondo pista de 3,5km)

  85

5

Supõe-se estrada a construir de 5km até à área de serviço de Santarém da A1; supõe-se distancia de 5km à linha do Norte (estação Mato Miranda); provável dificuldade na disponibilização dos terrenos por serem de aptidão agrícola

Ponte de Sor

1,79

119-120

153

 

Para Lisboa pela N2, N251, A13, A10  e A1

Possibilidade de ampliação da pista. Aerogare sem capacidade.

Rio Frio/Poceirão

0

 22-22

30

 

Para Lisboa pela A12

Pegões/Vendas Novas

0

110-85

50

 

Para Lisboa pela     A6 e A12

Samora Correia

0

0-2 

h1- 32 km pela N10 e A1                            h2 – 24 km pela A1

h1 – 3 km para a N10 h2 - 5 km para a A1 com ponte 2,3km em Alhandra/Cimpor

Para Lisboa:                    h1- pela N10 e A1                            h2 – pela A1

Construção do aeroporto na reserva natural do estuário do Tejo

 

Texto do contrato de concessão de dez2012:                                                                                                https://www.anac.pt/vPT/Generico/conteratoconcessaoaeroportuario/AeroportosPortugalContinentaleAcores/Paginas/AeroportosdePortugalContinentaleAcores.aspx        

Comentário ao relatório da CTI sobre a situação do AHD e resposta da CTI em 17out2023:                    https://fcsseratostenes.blogspot.com/2023/10/comentario-ao-relatorio-sobre-analise.html

Parecer enviado na consulta pública de dez2023 incluindo análise da ligação ferroviária proposta pela IP e CTI pela margem esquerda, ver pág 231 e pág 281 em    https://aeroparticipa.pt/relatorios/relatorio_consulta_publica.pdf    



 




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