terça-feira, 28 de julho de 2026

A estranha recusa do Ministerio de Transportes espanhol de "migração" de toda a rede de bitola ibérica para europeia

 


 

A IP e a comunicação social criaram a convicção que o regulamento 2024/1679 no artigo 17.2 determinava a realização até 19jul2026 de uma avaliação e ACB justificando eventualmente a não construção de novas linhas em bitola europeia. 

Recentemente a imprensa espanhola e a seguir a portuguesa divulgaram o envio pelo Ministerio de Transportes espanhol à Comissão Europeia/DG MOVE de um relatório recusando a "migração" da rede de bitola ibérica existente para bitola europeia. Dir-se-ia que o relatório terá tido importante colaboração da IP e seus consultores dada a similitude de argumentos e o conservdorismo assumido de manutenção a todo o preço da bitola ibérica.

https://observador.pt/2026/07/24/espanha-recusa-mudar-rede-ferroviaria-para-a-bitola-europeia-e-caro-demora-30-anos-e-iria-afetar-o-servico/

 É curioso, parece mesmo que a IP e os seus habituais consultores fizeram para o Ministério de Transportes espanhol o relatório/análise de custos-benefícios que recusa a "migração" da rede em bitola ibérica espanhola para bitola europeia. Estão lá todos os argumentos utilizados cá para fugir à instalação da bitola europeia. Só que ... ninguém pediu, nem a regulamentação europeia nem ninguém, nem em Espanha nem em Portugal, que toda a rede em ibérica seja mudada para europeia. O que o regulamento 2024/1679 determina, e trata-se de uma determinação vinculativa que os governos portugueses têm ignorado, é: art.17.1 - a construção de linhas novas em bitola europeia segundo os corredores internacionais da rede única europeia interoperável TEN-T (o que a nova linha Porto-Lisboa viola); art.17.3 - a avaliação até 19 de julho de 2026 da viabilidade da "migração" , não de toda a rede pré-existente em ibérica,  mas apenas e só daqueles troços em bitola ibérica que coincidam com um corredor internacional e possam satisfazer os requisitos de interoperabilidade do regulamento (em Portugal este artigo apenas se aplica aos 90 km Évora N-Caia, enquanto em Espanha serão seguramente menos de 3.000 km, não os 13.000 km de toda a rede ibérica). Isto é, alguém leu mal o regulamento ou então leu muito bem o manual de estratagemas de Scopenhauer para ter sempre razão (obrigado à Bárbara Reis) e decidiu aplicar o mutatio controversiae, desviando o foco dos corredores internacionais para o âmbito mais vasto de toda a rede ibérica, que não tinha que ver com a questão regulamentar.  Mas pode ser que os decisores não engulam o estratagema, pelo menos em Espanha, onde já há protestos por quem compreende que a bitola europeia é mais um fator (já sabemos que não é o mais importante, esse é o estrategema para relativizar o argumento do outro) para estimular o crescimento das exportações para a Europa sem subsídios para os transbordos, sem fornecedores exclusivos e com a acalmia do tráfego internacional de camiões. 


Posso estar errado, mas a minha interpretação do texto do regulamento é diferente. Não existia em julho de 2024 nenhum planeamento de linha de ligação transfronteiriça de acordo com o Anexo I que não estivesse já planeada (ver os mapas abaixo com indicação dos respetivos calendários core, extended core e comprehensive), logo não havia que realizar nenhuma ACB naquele sentido (nem na avaliação da migração para europeia de toda a rede ibérica pré existente). O que o artigo 17.3 determinava era essa ACB para o caso de em julho de 2024 existirem linhas de bitola ibérica coincidentes com corredores internacionais (caso do troço ÉvoraN-Caia).

 

Excerto do reg.1679, art.17.2, versão inglesa e versão portuguesa:

 

2.   By way of derogation from paragraph 1 of this Article, the Member States on the territory of which, on 18 July 2024, no new railway line is planned to be connected to the land border of another Member State according to Annex I, shall draw up a plan identifying the new railway line to be built in accordance with the European standard nominal track gauge of 1 435 mm … The plan shall include a socio-economic cost-benefit analysis justifying the decision of the Member State, where relevant, not to build new railway infrastructure to the European standard nominal track gauge of 1 435 mm and an assessment of the impact on interoperability. That plan shall be submitted to the Commission by 19 July 2026.

 

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em cujo território não exista, em 18 de julho de 2024, nenhum plano de construção de uma nova linha ferroviária de ligação à fronteira terrestre de outro Estado-Membro, de acordo com o anexo I, elaboram um plano que indique a nova linha ferroviária a construir, em conformidade com a bitola nominal da norma europeia de 1435 mm ...  O plano deve incluir uma análise dos custos e benefícios socioeconómicos que justifique a decisão do Estado-Membro no sentido de, se for caso disso, não construir novas infraestruturas ferroviárias em conformidade com a bitola nominal da norma europeia de 1 435 mm e uma avaliação do impacto na interoperabilidade. Esse plano é apresentado à Comissão até 19 de julho de 2026

 

 

 

Ora, como pode ver-se nos mapas do Anexo I, em julho de 2024 já estavam planeadas para ligações transfronteiriças Lisboa-Madrid (core -2030), Aveiro-Salamanca e Porto-Vigo (extended core - 2040) e Faro-Huelva (comprehensive - 2050) . Trata-se portanto de um plano determinado bem definido, não sujeito a ACB negativas.

O que o art.17.5 diz é que a pedido do Estado membro e em coordenação com o vizinho pode ser concedida uma isenção temporária de cumprimento da bitola europeia, mas sempre temporária, não definitiva (em notícia informal, anunciou-se a intenção da IP de pedir uma isenção temporária até 2040, o que obrigará a uma duplicação de custos, no início em bitola ibérica, em 2040 mudqança para bitola europeia com as perturbações de tráfego decorrentes, mais grave se troços em via única). [1]

 

É interessante ver o desvio de tradução: em vez de, relativamente a julho de 2024,  "no new railway line is planned to be connected to the land border"  a versão portuguesa diz  "nenhum plano de construção de uma nova linha ferroviária de ligação à fronteira terrestre".  De facto, em julho de 2024 não havia contratos para construção e respetivos planos de construção (à exceção de ÉvoraN-Caia que se insere no art.17.3). Trata-se portanto de um erro de tradução ou um ardil para apresentar uma ACB previamente orientada no sentido negativo (até porque omitindo os custos energéticos da reduzida quota modal ferroviária comparativamente com a rodoviária, ao arrepio do Green Deal) quando o regulamento 1679 não requer qualquer avaliação e ACB para as ligações transfronteiriças elencadas no Anexo I, mas apenas para os troços em bitola ibérica coincidentes com corredores internacionais conforme o art. 17.3.

 

No caso da versão inglesa, original, art.17.2:

“… the Member States on the territory of which, on 18 July 2024, no new railway line is planned to be connected to the land border of another Member State according to Annex I, shall draw up a plan identifying the new railway line to be built in accordance with the European standard nominal track gauge of 1 435 mm.”

parece -me correta a seguinte interpretação:

“... os Estados membros em cujo território em 18jul2024 não exista nenhuma linha prevista para ligação transfronteiriça diferente das previstas já no Anexo I (datas previstas: core 20230, extended core 2040 e comprehensive 2050) elaborarão um plano identificando essa nova linha para ser construida com bitola 1435 mm.” (o que seria aplicável à proposta nova linha Porto-Trás os Montes - Zamora, por exemplo).

 

Não foi essa a interpretação do tradutor para português, o qual abusivamente introduziu o termo “nenhum plano de construção” o que é diferente de linhas planeadas com indicação de datas objetivo no Anexo I.

 

Por curiosidade, vejam-se as traduções em francês, espanhol e italiano do art. 17.2:

 

·       Francês:

les États membres sur le territoire desquels, le 18 juillet 2024, il n’est pas prévu de relier de nouvelle ligne ferroviaire à la frontière terrestre d’un autre État membre conformément à l’annexe I, établissent un plan définissant la nouvelle ligne ferroviaire à construire conformément à l’écartement nominal standard européen de 1 435 mm.

 

·       Espanhol:

aquellos Estados miembros en cuyo territorio no esté prevista a 18 de julio de 2024 la conexión de ninguna nueva línea ferroviaria con la frontera terrestre de otro Estado miembro de conformidad con el anexo I desarrollarán un plan en el que se determine la nueva línea ferroviaria que se debe construir de conformidad con el ancho de vía nominal estándar europeo de 1 435 mm

 

·       Italiano:

 

gli Stati membri sul cui territorio, il 18 luglio 2024, non è prevista la connessione di una nuova linea ferroviaria alla frontiera terrestre di un altro Stato membro conformemente all'allegato I, elaborano un piano che individua la nuova linea ferroviaria da costruire con scartamento nominale secondo la norma europea di 1 435 mm.

 

 

Salvo melhor opinião, caso a avaliação enviada pelo governo português à Comissão Europeia/DG MOVE se baseou nos critérios do Ministerio de Transportes espanhol para uma “migração” ibérica-europeia, a ACB realizada deve ser revista e reduzida, no caso português, ao troço ÉvoraN-Caia[2], deixando em paz a rede ibérica existente que deverá permanecer independente da rede de bitola UIC  (exceto interligações locais com terceiro carril)

 

 

 



[1] Transcrição do artigo 17 do regulamento 2024/1679:

European standard nominal track gauge for rail

1.   Member States shall ensure that any new railway line of the core network and the extended core network, including connections referred to in Article 14(1), point (d), provides for the European standard nominal track gauge of 1 435 mm. That requirement is considered to be met when 1 435 mm track gauge trains can circulate on the infrastructure by 31 December 2030 for the core network and by 31 December 2040 for the extended core network. For the purposes of this Article, new railway line means any line for which construction works have not started by 18 July 2024.

2.   By way of derogation from paragraph 1 of this Article, the Member States on the territory of which, on 18 July 2024, no new railway line is planned to be connected to the land border of another Member State according to Annex I, shall draw up a plan identifying the new railway line to be built in accordance with the European standard nominal track gauge of 1 435 mm. That plan shall take account of the impact on interoperability with the neighbouring Member State or Member States, by taking account of, notably, the possible migration of existing railway lines to the European standard nominal track gauge of 1 435 mm in accordance with paragraph 3 of this Article. The plan shall include a socio-economic cost-benefit analysis justifying the decision of the Member State, where relevant, not to build new railway infrastructure to the European standard nominal track gauge of 1 435 mm and an assessment of the impact on interoperability. That plan shall be submitted to the Commission by 19 July 2026.

3.   Member States with an existing rail network, or a part thereof, with a track gauge different from that of the European standard nominal track gauge of 1 435 mm shall carry out an assessment, by 19 July 2026, identifying the existing railway lines located on the European Transport Corridors in view of their possible migration to the European standard nominal track gauge of 1 435 mm. The assessment shall be coordinated with the neighbouring Member State or Member States in the case of cross-border sections. The assessment shall include a socio-economic cost-benefit analysis on the viability of the possible migration to the European standard nominal track gauge of 1 435 mm and an assessment of the impact on interoperability.

Based on the assessment under the first subparagraph, Member States shall draw up a plan for migration to the European standard nominal track gauge of 1 435 mm where relevant, at the latest one year following the completion of the assessment, identifying the existing railway lines located on the European Transport Corridors to be migrated to the European standard nominal track gauge of 1 435 mm and provide for an indication of the timeline of that migration.

First and second subparagraphs shall apply mutatis mutandis to the railway lines for which construction works have started on 18 July 2024.

4.   The priorities for infrastructure and investment planning resulting from the plans referred to in paragraphs 2 and 3 of this Article shall be included in the first work plan of the European Coordinator for a European Transport Corridor of which the freight railway lines with a track gauge different from that of the European standard nominal track gauge is part, in accordance with Article 54.

5.   At the request of a Member State, in duly justified cases, the Commission shall adopt implementing acts granting a temporary exemption from the requirements referred to in paragraph 1 for new railway lines of the core network and extended core network, or for part thereof, on the ground of negative results of socio-economic cost-benefit analysis. Any request for exemption shall be based on sufficient justification. The requests for exemption shall be coordinated with the neighbouring Member State or Member States in the case of cross-border sections. The neighbouring Member States may provide an opinion to the Member State requesting the exemption. The Member State shall attach the opinions of the neighbouring Member States to its request. A Member State may request the granting of several exemptions in a single request.

The Commission shall assess the request in the light of the justification provided as well as in terms of its significant impact on interoperability and continuity of the railway network, where relevant. The Commission shall take duly into account the opinions of the neighbouring Member States concerned.

The Commission may ask for additional information from the Member State no later than 30 calendar days following the receipt of request pursuant to the first subparagraph. If the Commission considers that the information provided is insufficient, it may ask the Member State to supplement that additional information within 30 calendar days from the receipt of that additional information.

The Commission shall take a decision on the requested exemption no later than six months following the receipt of the request pursuant to the first subparagraph or, in the event that further information has been provided by the Member States concerned pursuant to the third subparagraph, no later than four months following the latest receipt of such information, whichever is later. The decision shall indicate the period for which the exemption is granted.

The Commission shall inform other Member States of the exemptions granted pursuant to this Article.

 

[2]

No caso de Évora N-Caia deverá ter-se em consideração que os custos de compatibilização com os requisitos do regulamento não são apenas o da “migração” da bitola ibérica para bitola europeia, mas também os custos da duplicação da via , que nos viadutos incluem a construção dos tabuleiros para a segunda via

Também deverá considerar-se a hipótese de pagamento dos direitos de projeto do consórcio Elos, evitando-se o pagamento da indemnização transitada em julgado, em traçado de AV em bitola europeia de raiz diferente do traçado atual convencional e compatível com circulação noturna de mercadorias.

Eventualmente, dependente da localização das plataformas logísticas rodo-ferroviárias, poderão ser abrangidos pela avaliação e ACB do art.17.3 os troços coincidentes com o corredor atlântico sul e norte (estimativa 600km/6.000 milhões €):

- Poceirão-Bombel em fase de duplicação da linha convencional em bitola ibérica

- Setúbal-Poceirão-Évora N

-Leixões-Porto

-Entroncamento-Torre das Vargens-Caia

-Entroncamento-Guarda-Vilar Formoso


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