segunda-feira, 4 de junho de 2012

Indignação - o artigo 58º da Constituição

Artigo 58º da Constituição da Republica Portuguesa:
(Direito ao trabalho)


1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego
etc, etc.

Aceita-se que em situação de emergencia não se possam cumprir plenamente os artigos da Constituição.
Só que, em tais situações de emergencia, isto é, em que as instituições não podem funcionar de forma regular, aquilo que se tem de fazer não pode ser decidido apenas por um grupo; têm de ser todos chamados a participar.
Por isso, e por não ser o que está a acontecer, o registo deste "post" é o da indignação.

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