domingo, 30 de agosto de 2026

Notícia sobre a promulgação do decreto de 6ago2026 sobre o licenciamento de modos de transporte ferroviário ligeiro incluindo funiculares

 


No seguimento da nottícia em título,  https://sapo.pt/artigo/seguro-promulga-novo-regime-de-licenciamento-ferroviario-apos-descarrilamento-do-elevador-da-gloria-6a8cbbecd0cbd78bc7ceb971#goog_rewarded      enviei à editora o seguinte comentário, na janela  "reportar um erro"


Não tenho a certeza de ser um erro, mas parece-me que sim, quando se escreve "este primeiro regime legal " e "novo regime jurídico" (que abrange funiculares) está-se a ignorar o DL 34/2020 (transposição do regulamento europeu 2016/424). Transcrevo o art 4.1:  - A entrada em serviço de novas instalações ou de instalações que tenham efetuado modificações de conceção ou construção significativas tem de ser previamente autorizada pelo IMT, I. P.  ; o 10.2 (instalações por cabo)- O cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior devem ser verificados pelo IMT, I. P., de três em três anos, após inspeção da instalação, para a emissão da autorização de continuação em serviço; e o 20. -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
Eu próprio, no metro de Lisboa, entre 2003 e 2009 coordenei os processos de homologação das expansões do metro de forma interdisciplinar e em contacto com o sucessor da DGTT, o IMTT, que assegrava o licenciamento. A diretiva 2016/797 que substituiu a 2004/49  sobre a interoperabilidade excluia os metros e outros transportes ferroviários ligeiros darespetiva normalizaçãomas não impedia os estaos membros de aplicar os requesitos da diretiva, o que o DL34/2020 confirma.

O que é novo é a inclusão da AMT por incumbência da ANSF (repito o que já escrevi, as autoridades de segurança não estão dotadas de meios humanos e recursos orçamentais suficientes) . Isto é, parece que "as autoridades" decisórias estiveram desatentas e desprezaram o quadro legal em vigor na altura do acidente e agora acham que não era aplicável. Parece-me também a situação compatível com o processo de infração INFR2020 (2092)que a Comissão Europeia levantou a Portugal por falhas na segurança ferroviária e incumprimento das normas europeias nomeadamente a diretiva 2016/798 (aliás, Portugal tem o pior índice de vítimas mortais na ferrovia, 6 por 1000km de via, suicídios excluidos, na estatística europeia de 2025, pena não se divulgar mais isso). Isto para não falar nas normas internacionais que regulam os tipos de cabos no transporte por cabo e que foram ignoradas, contribuindo para a tragédia do elevador da Glória.

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