domingo, 28 de setembro de 2025

Comentários a uma entrevista do MIH sobre o acidente do ascensor da Glória e a supervisão da segurança ferroviária

 

A propósito da entrevista do senhor ministro em

https://www.publico.pt/2025/09/26/economia/entrevista/governo-averiguar-entidade-responsavel-fiscalizacao-elevador-gloria-2148718

enviei os seguintes comentários:

Entrevista no Público do ministro das Infraestruturas Pinto Luz sobre o acidente do ascensor da Glória:

https://www.publico.pt/2025/09/26/economia/entrevista/governo-averiguar-entidade-responsavel-fiscalizacao-elevador-gloria-2148718

 

Artigo do Pagina Um com referências às normas do transporte por cabo, com o video da Carl Stahl e norma 13411-4 sobre o "socketing" e fixação do cabo:

https://paginaum.pt/2025/09/27/elevador-da-gloria-o-que-se-sabe-o-que-eles-escondem-e-o-que-voce-precisa-ja-de-saber

 

 

“Não podemos contrariar regulamentos europeus”. Concordo com o sr Ministro, não podemos, nem devemos. Podemos levar com um procedimento de infração e ficar sem financiamentos comunitários. Então vamos ter de alterar a intenção de construir a linha AV Porto-Lisboa em bitola ibérica e exclusiva para passageiros. Não é isso que diz o regulamento 2024/1679 e o coordenador do corredor atlântico. E não podemos contrariá-los ... vamos ter de contrariar a IP ...

 

Sr Ministro, por falar em procedimentos de infração por incumprimento de diretivas ou de regulamentos, e falando de segurança ferroviária, muito oportuno seria esclarecer-se o andamento do procedimento de infração INFR(2020)2092 levantado pela Comissão Europeia a Portugal por falhas na aplicação da diretiva 2016/798 e na organização das entidades de supervisão da segurança ferroviária.

 

Sr Ministro, com o devido respeito, o processo é confuso, mas recapitulemos: a diretiva 2016/798 exclui os sistemas ligeiros mas no art.2.7 diz que o   Estado membro pode aplicar o normativo da segurança ferroviária a sistemas ligeiros. Lamentavelmente o DL 85/2020 que transpôs a diretiva omitiu esta disposição mas deixou claro que a autorização e a fiscalização da segurança ferroviária é do IMT. Por outro lado, o regulamento 2016/424 citado pelo Prof.Pinto de Sá (e que como diz bem não precisa de ser transposto mas acabou por sê-lo pelo DL 34/2020 que determina ao IMT a autorização de novos transportes por cabo ou de modificações significativas e a fiscalização conforme o art.20) especifica no considerando 12 que nos transportes por cabo históricos cabe ao Estado membro legislar se necessário para garantir a segurança das pessoas.

Simplificando, sem ter de averiguar muito (o Glória era transporte por cabo, os elevadores verticais ou inclinados são regulados pela diretiva 2014/33) não havendo dúvidas de que cabe ao GPIAAF a investigação dos acidentes, o que a nova legislação deverá fazer, melhorando os DL 85/2020 e 34/2020, é dotar dos meios necessários o IMT /Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária para autorizar novos transportes por cabo ou entrada em serviço após modificações significativas (como retirar a cremalheira de segurança ou instalar sistemas redundantes de emergência ou mudar para cabo com alma de fibra, o que, de acordo com o art.6 do DL34/2020, legitimará não considerar o ascensor da Glória como histórico) e monitorizar as condições de segurança de todos os existentes. S.m.o., claro. E sim, será bom continuar um debate participativo, sem esconder opiniões, também s.m.o..

 

 

Art.20 do DL 34/2020:  1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.

 

Art.6 do 34/2020: 
“Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por instalações por cabo classificadas como instalações de interesse histórico, cultural ou patrimonial as previstas no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que tenham entrado em serviço antes de 1 de janeiro de 1986, ainda estejam em funcionamento e não tenham sofrido alterações de conceção ou de construção significativas, inclusive nos subsistemas e nos componentes de segurança especificamente concebidos para elas.”

Isto é, se houve alteração da conceção (que previa mecanismos de redundancia eficientes e cabo de alma de aço, não de alma de fibra) deixou de ser histórico... e passou a ser fiscalizável pelo IMT/ANSF (só que pode não haver meios para exercer a fiscalização)

 

EN 13411-4 – define os procedimentos de “socketing” e fixação do cabo. A esclarecer pelo GPIAAF se a selagem era por soldadura a quente (o que imporia a substituição de um troço de 50cm da alma de fibra junto do “socket” por alma de aço para não derreter com a temperatura; devendo a temperatura ser limitada a 80ºC) ou se era por resina epoxy. A esclarecer também se o aspeto oxidado dos arames do cabo solto significam selagem com fissuras, e se a selagem do cabo na cabina do lado de Restauradores foi corretamente executada

 

 

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