Exmos Senhores
Apresento as seguintes sugestões na qualidade de antigo funcionário de uma empresa pública, como técnico de engenharia, com alguma experiência na condução de concursos públicos de fornecimentos e empreitadas, e que julga que algumas disposições jurídicas terão prejudicado o interesse público por permitirem interpretações formalistas (jurídicas ou económicas) em detrimento das questões definidas como essenciais na ótica das técnicas de engenharia.
Peço desculpa de, por razões pessoais, não ter podido aprofundar o estudo desta questão, escrevendo apenas, como referido, com base na experiência que tive (valor máximo de um procedimento por que fui responsável: 20 milhões de euros).
1 – Todas as entidades públicas deverão dispor ou ter acesso a equipas de técnicos de engenharia na esfera pública (eventual colaboração com universidades) que dominem os problemas técnicos e que possam avaliar e atestar, sob compromisso de honra, a complexidade técnica, uma vez que ela condiciona alguns procedimentos (por exemplo, validar a expansão de um sistema atribuída ao anterior fornecedor por razões de segurança – evoco o acidente do túnel do Terreiro do Paço, precisamente por se ter mudado de empreiteiro)
2 – a anterior equipa deverá poder preparar um processo de pedido de autorização de lançamento de concurso mesmo antes das peças do projeto, anteprojeto ou estudo prévio (consoante aplicável) estarem concluídas, validando uma estimativa de custos e prazo de execução realistas e comprometendo-se com um prazo para a conclusão enquanto decorre o processo de autorização. Assim se encurtarão os prazos entre a decisão de iniciar os estudos e a conclusão da obra.
3 – aparentemente os limites para ajuste direto são corretos, discordando no entanto da criação de patamares inferiores para simplificar o procedimento de ajuste direto. Os ajustes diretos, por pequeno que seja o montante da aquisição, deverão implicar sempre a consulta a pelo menos 5 fornecedores (o caso de impossibilidade deverá ser confirmado pela referida equipa sob compromisso de honra, deverá ser considerada a consulta internacional com a sugestão de incorporação nacional nos termos da diretiva 2014/23 e estimulada a apresentação a concurso de consórcios). Não parece admissível a consulta por ajuste direto a um único fornecedor.
4 – deverá ser reposta possibilidade de rejeição da proposta mais baixa e atestada pela referida equipa técnica a viabilidade de garantia da qualidade técnica das propostas para o preço apresentado
5 – por maioria de razão e avaliado pela referida equipa, o critério de qualidade técnica na avaliação das propostas nunca deverá ser inferior ao critério económico
6 – discorda-se da consulta preliminar e dialogo concorrencial no que pode gerar promiscuidade entre fornecedores e adjudicantes, e orientação dos termos do concurso para um dado fornecedor. Isso evita-se, mais uma vez, com a referida equipa técnica e os seus pareceres sob compromisso de honra. Por mais complexa que seja uma obra ou um sistema, as suas especificações e a compreensão dos condicionamentos do seu funcionamento e operação estão ao alcance de uma equipa técnica atualizada (nomeadamente através das revistas da especialidade e da realização de seminários e congressos e atividade universitária numa ótica de divulgação do desenvolvimento técnico e científico), sendo certo que o desenvolvimento secretista de um sistema ou equipamento encerra o risco de acidente durante a exploração por incumprimento do método referendário no desenvolvimento técnico e científico
7 – Discorda-se da possibilidade de anulação de um concurso invocando motivos formais de ordem jurídica ou económica. Qualquer anulação, que deverá ter um carater excecional mais restritivo do que o previsto, deverá mais uma vez ser validada sob compromisso de honra da referida equipa técnica com argumentos essencialmente na ótica das técnicas de engenharia. Por maioria de razão nenhum ajuste direto subsequente a uma anulação deverá ser proporcionar a adjudicação por consulta a um único fornecedor que tenha apresentado proposta no concurso anulado (riscos de promiscuidade). Se o concurso foi anulado, o ajuste direto subsequente deverá consultar pelo menos 5 fornecedores, incluindo os que concorreram. Deverá estar ao alcance da referida equipa técnica o avaliar se os motivos eventualmente justificativos da anulação são ou não essenciais, podendo renegociar-se a sua aceitação, sempre com recurso a argumentos técnicos, na ótica das engenharias.
Com os melhores cumprimentos
Fernando Santos e Silva
Especialista de transportes pela OE, com o nº 10973
PS - ver anúncio da consulta pública em
envio de sugestões para
consultapublica@contratospublicos.gov.pt
Sem comentários:
Enviar um comentário