O pensamento português XXXVIII – a menina russa e as meninas portuguesas
Os factos seguintes estão ordenados de modo a provocar os meus amigos de formação jurídica.
O que espero seja bom para o debate aberto das questões.
1 – A minha professora de Filosofia, de História e de Organização Política e Administrativa da Nação (chi, aos anos que isso foi) ensinou-me que por força do jus solis, quem nasce num país como o nosso é cidadão desse país;
2 – não parece ter acontecido nada que invalide o ponto 1, que aliás não é incompatível com a dupla nacionalidade;
3 – o cérebro da espécie humana tem características diferentes dos cérebros das outras espécies, e isso revela-se com particular acuidade no período de formação do dito, que na espécie humana chega a atingir 20 anos (ver o fenómeno da “mielinização” ao nível do neo-córtex pré-frontal);
4 – a vivência de situações de contrariedade extrema no período à volta dos 7 anos (antigamente conhecido como “idade da razão”) suscita, no cérebro em desenvolvimento, a produção de cortisona em doses excessivas, o que pode danificar irreversivelmente algumas zonas do cérebro;
5 – a entrega de uma criança aos progenitores, após anos de acolhimento numa família diferente, provoca graves contrariedades na criança;
6 – é provável que os pontos 4 e 5 sejam ignorados (ou os técnicos de serviço social não se fizeram compreender) pelos juízes que tomam as decisões de entrega aos progenitores, de crianças cujas primeiras etapas de crescimento foram asseguradas por famílias de acolhimento;
7 – é também provável que os pontos 4 e 5 tenham sido considerados pelos mesmos juízes menos relevantes do que a forma da lei vigente;
8 – aparentemente, exemplos dos pontos 6 e 7 são as entregas da menina russa à mãe ex-imigrante (atenção que a menina é portuguesa, embora a mãe não o seja) e das meninas portuguesas cuja mãe foi, de acordo com as notícias publicadas nos jornais, morta pelo pai, entretanto liberto da “preventiva” devido à entrada em vigor do novo código penal sem que tenha sido implementado um “vacatio legis” (período de transição antes do vigor pleno da nova lei - as coisas que os meus amigos de formação jurídica ensinam aos ignorantes);
9 – CONCLUSÃO – faço votos para que a opinião pública leve os juízes a considerar mais relevantes os pontos 4 e 5 relativamente à forma da lei.
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