quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Ainda os estaleiros de Viana do Castelo - o artigo 296º do Tratado da CE, agora art.346º

Este blogue insiste que não há que devolver os 181 milhões de euros à CE, que se trata de uma questão de segurança nacional definida por Portugal e não por um tribunal de justiça europeu e, por consequência, a subconcessão (que o tratado do funcionamento da CE também isenta dos procedimentos de concursos públicos) não era a única saída, sendo legítimas a reestruturação ou uma parceria com estaleiros estrangeiros, considerando:


1 - Dum documento de trabalho de 2006 dos serviços da CE:
“O artigo 296.º do TCE (tratado do funcionamento da CE) permite que os Estados-Membros isentem das regras comunitárias os contratos públicos de desenvolvimento/aquisição de armas, munições e material de guerra, se essa isenção for necessária à protecção dos seus interesses de segurança essenciais. Segundo o Tribunal de Justiça, a isenção limita-se a « determinadas hipóteses excepcionais » e « não [pode] ser objecto de interpretação extensiva »  “

2 – art.296º (atualmente art 346º), alínea b) do tratado de funcionamento da CE:

Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à proteção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado interno no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.”

3 – O documento referido em 1 reconhece que há duvidas sobre a interpretação do art ex-296 e que as diretivas 17 e 18/CE/2004 são também de aplicação pouco rigorosa a contratos públicos de defesa.

4 -Trata-se de uma área por que os grupos privados têm apetência a que se sobrepõe o interesse de alguns estados membros em proteger os seus grandes estaleiros evitando a concorrência de pequenos estaleiros como os de Viana do Castelo

5 – O Tribunal de Justiça, mandando o Estado português devolver o dinheiro injetado nos estaleiros de Viana do Castelo, para fins de construção de material de guerra (os patrulheiros), está , salvo melhor opinião, a dizer o que não está escrito no artigo ex-296 (aliás, "hipóteses excecionais" é coisa que não está escrita no Tratado),e , portanto, faz uma interpretação abusiva, lesiva do Estado português e protetora dos interesses dos grandes estaleiros estrangeiros e dos estaleiros portugueses concorrentes

6 – De acordo com o art. ex-296, haveria que calcular qual a parte não destinada a fins militares e devolver apenas esta parte, sem esquecer a parte proporcional à parte militar e destinada a custos fixos, a qual não deverá também ser devolvida.

CONCLUSÃO – Em aquisições militares não é obrigatório o recurso aos procedimentos de concursos públicos das diretivas 17 e 18/CE/2004.




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