Este blogue insiste que não há que devolver os 181 milhões
de euros à CE, que se trata de uma questão de segurança nacional definida por
Portugal e não por um tribunal de justiça europeu e, por consequência, a
subconcessão (que o tratado do funcionamento da CE também isenta dos
procedimentos de concursos públicos) não era a única saída, sendo legítimas a
reestruturação ou uma parceria com estaleiros estrangeiros, considerando:
1 - Dum documento de trabalho de 2006 dos serviços da CE:
“O artigo 296.º do TCE (tratado do funcionamento da CE) permite
que os Estados-Membros isentem das regras comunitárias os contratos públicos de
desenvolvimento/aquisição de armas, munições e material de guerra, se essa
isenção for necessária à protecção dos seus interesses de segurança essenciais.
Segundo o Tribunal de Justiça, a isenção limita-se a « determinadas hipóteses
excepcionais » e « não [pode] ser objecto de interpretação extensiva » “
2 – art.296º (atualmente art 346º), alínea b) do tratado de
funcionamento da CE:
“Qualquer
Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à proteção dos
interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a
produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais
medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado interno no
que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.”
3 – O documento referido em 1 reconhece que há duvidas sobre
a interpretação do art ex-296 e que as diretivas 17 e 18/CE/2004 são também de
aplicação pouco rigorosa a contratos públicos de defesa.
4 -Trata-se de uma área por que os grupos privados têm
apetência a que se sobrepõe o interesse de alguns estados membros em proteger
os seus grandes estaleiros evitando a concorrência de pequenos estaleiros como
os de Viana do Castelo
5 – O Tribunal de Justiça, mandando o Estado português
devolver o dinheiro injetado nos estaleiros de Viana do Castelo, para fins de
construção de material de guerra (os patrulheiros), está , salvo melhor
opinião, a dizer o que não está escrito no artigo ex-296 (aliás, "hipóteses excecionais" é coisa que não está escrita no Tratado),e , portanto, faz uma
interpretação abusiva, lesiva do Estado português e protetora dos interesses
dos grandes estaleiros estrangeiros e dos estaleiros portugueses concorrentes
6 – De acordo com o art. ex-296, haveria que calcular qual a
parte não destinada a fins militares e devolver apenas esta parte, sem esquecer
a parte proporcional à parte militar e destinada a custos fixos, a qual não
deverá também ser devolvida.
CONCLUSÃO – Em
aquisições militares não é obrigatório o recurso aos procedimentos de concursos
públicos das diretivas 17 e 18/CE/2004.
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